Foi
publicado no Diário Oficial nº 88 o acórdão sobre a decisão do processo
de impugnação do prefeito Marcelo Pereira, em que os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, proveram o agravo
regimental no recurso especial, determinando novo julgamento pelo
TRE-PE.
Segundo os ministros é incontroverso que
o candidato, hoje prefeito, exercia função de direção/gerência em
empresa que mantinha contrato com o Poder Público, e não tendo o TRE/PE,
a corte de origem, se pronunciado sobre tal fato para fins de aferição
da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, resta
violado o art. 275 do Código Eleitoral.
Entenda o caso: a justiça eleitoral de
1ª instância considerou que o candidato deveria ter seu pedido de
registro indeferido por três pontos:
1-o candidato exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público;
2- sonegou bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral;
3- não cumpriu as formalidades do próprio partido para ser candidato.
O TRE, contudo, somente se pronunciou
sobre o terceiro ponto, e nada disse sobre os demais, por isso mesmo que
o TSE determinou que o TRE julgue novamente todos os pontos, inclusive
observando a jurisprudência do próprio TSE, como foi feito pela justiça
eleitoral na 1ª instância (74ªZE-PE).
Assim, o processo será encaminhado ao TRE/PE para que seja revista a decisão.
Segue na integra a publicação do Acórdão:
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 156 / 2013
ACÓRDÃOS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL Nº 207 71.2012.6.17.0074 – CLASSE 32 – SÃO JOSÉ DO
BELMONTE – PERNAMBUCO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravante: Coligação Cresce Belmonte Advogados: Luís Alberto Gallindo
Martins e outros Agravados: Eugênio Marcelo Pereira Lins e outro
Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva e outros Agravada: Coligação
Frente Popular de São José de Belmonte Advogados: Márcio José Alves de
Souza e outros Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, i, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. FUNÇÃO DE DIREÇÃO. EMPRESA. CONTRATO. PODER
PÚBLICO. FATO INCONTROVERSO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO
ELEITORAL. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por se tratar de matéria interna da
agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de
candidatura por irregularidades em convenção de outro partido.
Precedentes.
2. Sendo incontroverso que o candidato
exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o
Poder Público, e não tendo a Corte de origem se pronunciado sobre tal
fato para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, II,
i, da LC nº 64/90, resta violado o art. 275 do Código Eleitoral,
impondo-se a anulação do acórdão recorrido.
3. Agravo regimental provido. Acordam os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o
agravo regimental para prover parcialmente o recurso especial, nos
termos das notas de julgamento. Brasília, 14 de março de 2013.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Presentes as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, e Luciana Lóssio, os
Ministros Dias Toffoli e Henrique Neves da Silva, e a
Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. (portal belmonte)
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