domingo, 12 de maio de 2013

SÃO JOSÉ DO BELMONTE: Foi Publicado o Acórdão Sobre o Processo De Impugnação De Marcelo Pereira...

Foi publicado no Diário Oficial nº 88 o acórdão sobre a decisão do processo de impugnação do prefeito Marcelo Pereira, em que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, proveram o agravo regimental no recurso especial, determinando novo julgamento pelo TRE-PE.
Segundo os ministros é incontroverso que o candidato, hoje prefeito, exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público, e não tendo o TRE/PE, a corte de origem, se pronunciado sobre tal fato para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, resta violado o art. 275 do Código Eleitoral.
Entenda o caso: a justiça eleitoral de 1ª instância considerou que o candidato deveria ter seu pedido de registro indeferido por três pontos:
1-o candidato exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público;
2- sonegou bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral;
3- não cumpriu as formalidades do próprio partido para ser candidato.
O TRE, contudo, somente se pronunciou sobre o terceiro ponto, e nada disse sobre os demais, por isso mesmo que o TSE determinou que o TRE julgue novamente todos os pontos, inclusive observando a jurisprudência do próprio TSE, como foi feito pela justiça eleitoral na 1ª instância (74ªZE-PE).
Assim, o processo será encaminhado ao TRE/PE para que seja revista a decisão.
Segue na integra a publicação do Acórdão:
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 156 / 2013
ACÓRDÃOS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 207 71.2012.6.17.0074 – CLASSE 32 – SÃO JOSÉ DO BELMONTE – PERNAMBUCO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio Agravante: Coligação Cresce Belmonte Advogados: Luís Alberto Gallindo Martins e outros Agravados: Eugênio Marcelo Pereira Lins e outro Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva e outros Agravada: Coligação Frente Popular de São José de Belmonte Advogados: Márcio José Alves de Souza e outros Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, i, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. FUNÇÃO DE DIREÇÃO. EMPRESA. CONTRATO. PODER PÚBLICO. FATO INCONTROVERSO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido. Precedentes.
2. Sendo incontroverso que o candidato exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público, e não tendo a Corte de origem se pronunciado sobre tal fato para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, resta violado o art. 275 do Código Eleitoral, impondo-se a anulação do acórdão recorrido.
3. Agravo regimental provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o agravo regimental para prover parcialmente o recurso especial, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 14 de março de 2013.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, e Luciana Lóssio, os Ministros Dias Toffoli e Henrique Neves da Silva, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. (portal belmonte)

0 comentários:

Postar um comentário