quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

MIRANDIBA: Nelson Pereira Impetra Processo Contra o Prefeito Bartolomeu no Tribunal de Contas (TCE-PE)....

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Advogado(a) NELSON PEREIRA DE CARVALHO
Número da OAB 29569 - PE
Data processamento/pesquisa 03/01/2013 (DJPE)

Atenção: Revisão de publicações do TCEPE do dia 03/01/2013.

Publicação: 1.

Data de Publicação: 03/01/2013
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: TCEPE
Local: Tribunal de Contas
Página: 00009
Acórdãos

PROCESSO T.C. Nº 1204428-3 SESSAO ORDINARIA REALIZADA EM 29/11/2012 DENUNCIA DENUNCIANTES: Srs. NELSON PEREIRA DE CARVALHO E CICERO MANOEL DA SILVA DENUNCIADO: BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS
ADVOGADOS: Drs. GRACIANO DE LIRA ROCHA - OAB/PE Nº 9.800 E NEYLA TATYANNA AMARO A. BEZERRA - OAB/CE Nº 11.904
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CAMARA ACORDAO T.C. Nº 2124/12 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1204428-3, referente a DENUNCIA FORMULADA PELOS Srs. NELSON PEREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO - OAB/PE Nº 29569) E CICERO MANOEL DA SILVA (VEREADOR DO MUNICIPIO DE MIRANDIBA) CONTRA O Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS (PREFEITO DO CITADO MUNICIPIO), ACORDAM, a unanimidade, os Conselheiros da Primeira Camara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acordao, CONSIDERANDO que foram realizadas despesas irregulares, no montante de R$ 26.483,57, com o pagamento de remuneracoes a servidores que nao exerceram suas funcoes, sendo R$ 12.675,77 referente ao Sr. Jorge Luiz Furtado de Sa e R$ 13.807,80 a Sra. Maria Clara da Silva, no periodo compreendido entre junho/2010 a junho/2012; CONSIDERANDO que nao ha, nos autos, qualquer comprovacao da efetiva prestacao de servicos por eventuais substitutos, mesmo que de forma irregular; CONSIDERANDO as remuneracoes pagas a servidores em valores inferiores ao salario minimo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, c/c o artigo 74, § 2º, e artigo 75, todos da Constituicao Federal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Organica do Tribunalde Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Denuncia, imputando ao Prefeito do Municipio de Mirandiba, Sr. Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros, um debito no valor de R$ 26.483,57, que devera ser atualizado monetariamente a partir das datas adiante discriminadas, segundo os indices e condicoes estabelecidos na Legislacao local para atualizacao dos creditos da Fazenda Publica Municipal, e recolhido aos cofres publicos municipais, no prazo de 15 dias do transito em julgado deste Acordao, encaminhando copia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do debito. Nao o fazendo, que Certidao do Debito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que devera inscrever o debito na Divida Ativa e proceder a sua execucao, sob pena de responsabilidade. Atualizacao monetaria:R$ 7.172,69 – a partir de 01/01/2011 R$ 15.017,47 – a partir de 01/01/2012 R$ 4.293,41 - a partir de 01/07/2012 Aplicar ao Sr. Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que devera ser recolhida ao Fundo de Aperfeicoamento Profissional e Reequipamento Tecnico deste Tribunal, por intermedio de Boleto Bancario a ser emitido no sitio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), no prazo de 15 (quinze) dias do transito em julgado deste Acordao, e, caso nao proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da citada Lei Estadual nº 12.600/2004, visando a cobranca do debito. Determinar ao atual Gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, que providencie, se ja nao o fez, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, a adequacao da remuneracao dos servidores que recebem salario abaixo do minimo constitucional, excetuando-se os casos de eventuais pensionistas. Por fim, que os denunciantes sejam devidamente cientificados da presente deliberacao. Recife, 28 de dezembro de 2012. Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior – Presidente da Primeira Camara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Valdecir Pascoal Presente: Dra. Germana Galvao Cavalcanti Laureano – Procuradora.
DA REDAÇÃO DO MIRANDIBA EM FOCO

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