SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07/02/2013
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDIBA
INTERESSADO: Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO
BARROS
ADVOGADOS: Drs. GRACIANO DE LIRA ROCHA
-OAB/PE Nº 9.800 E NEYLA TATYANNA AMARO ALENCAR BEZERRA - OAB/CE
Nº 11.904.
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 113/13
VISTOS ,
relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1250343-5, ACORDAM ,
à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF), em seu
artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na Gestão Fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas
para fiscalizar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ratificadas
pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especialmente,
em seu artigo 14;
CONSIDERANDO que o
defendente comprovou que o RGF ora julgado foi entregue à Caixa Econômica Federal,
para inserção no SISTN, dentro do prazo previsto na Resolução T.C. nº 04/2009;
CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas de processar e julgar
infração administrativa contra as leis de finanças públicas, consoante
disposição expressa da Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais,
notadamente no artigo 5º, tendo ainda a Corte de Contas poder de imputar multa
(proporcional ao período de apuração) de 30% dos vencimentos do responsável
pela prática da infração, consoante
disposições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 2º c/c o artigo 18
da Resolução TC nº 04/2009;
CONSIDERANDO que o
Prefeito Municipal deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a execução de todas as medidas para a redução,
em 2 quadrimestres, após a verificação do desajuste, do montante da despesa
total com pessoal que excedeu o limite estabelecido para o Poder Executivo, configurando
a prática de infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 -
Lei de Crimes Fiscais (artigo 5º, inciso IV), em razão de descumprimento dos
preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 23, caput), e
Resolução T.C. nº 04/2009 (artigo 14, inciso III);
Julgar IRREGULAR
a documentação sob análise, referente à Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal
de Mirandiba relativa ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2012,
aplicando ao responsável, Sr. Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros, multa no
valor de R$ 10.800,00, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser
emitido no site da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os
procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004,
visando à cobrança do débito.
Outrossim, determinar a
anexação do presente Processo à Prestação de Contas da referida Prefeitura,
pertinente ao exercício financeiro de 2012.
Recife, 26 de fevereiro de
2013.
Conselheiro Valdecir
Pascoal -Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro Marcos Loreto
- Relator
Conselheiro, em exercício,
Ruy Ricardo W. Harten Júnior
Presente: Dr. Gilmar
Severino de Lima -Procurador
fonte: TCE-PE
fonte: TCE-PE
Não era isto que nós esperavamos de uma administração PÚBLICA, principalmente aquele que se diz honesto. Se é tão honesto como deixa tais coisas acontecerem, uma atráz da outra. Superou, pior do que aquele em quem se inspirou o seu falecido tio quando foi prefeito: Chico Tores. É assim que vai administrar Mirandiba Prefeito? Neste seu segundo mandato. Vai colocar a cupa em quem agora?
ResponderExcluirO ex-prefeito Chico Torres é outro que administrava com braço de ferro, só que o tempo da ditadura ja passou. Em tempos de democracia esse sistema nao funciona mais. ACORDA MIRANDIBA ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
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