Ref. Proc. Cível Eleitoral n.º 00328-08.2012.6.17.0072
1. A candidata eleita PREFEITA do MUNICÍPIO DE FLORESTA, senhora ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ e seu VICE, senhor RINALDO SAMPAIO NOVAES realizaram a PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL de campanha, eleições municipais 2012.
Acompanhando o formulário padrão de prestação de contas, Controle n.º 0004024139PE2447142, fez juntada dos documentos de fls. 05/53 dos autos.
2. Relatório Preliminar de Prestação de Contas, feito pelo corpo de servidores do TRE/PE, através do SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL -SPCE, identificou irregularidades na documentação apresentada na prestação de contas da candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ (fls. 55).
3. A candidata eleita ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ foi intimada para sanar as incompatibilidades identificadas, no prazo de setenta e duas horas (fls. 55/v).
4. A candidata eleita ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ retificou sua prestação de contas, fazendo juntada de novos documentos (fls. 57/83).
5. Relatório Final de Exame de Prestação de Contas, feito pelo corpo de servidores do TRE/PE, através do SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL -SPCE (fls. 84).
6. Parecer do representante do Ministério Público (fls. 100).
É o que importa relatar.
Decido.
4. A matéria prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias encontra-se disciplinada no art. 28 e seguintes da Lei n.º 9.504/1997, c/c a Resolução n.º 23.376/2012.
No curso da campanha política, afigura-se evidente, que os candidatos, partidos políticos e coligações, realizam despesas eleitorais, sendo-lhes conferido arrecadar recursos de qualquer natureza, na forma da lei (art. 17 da Lei n.º 9.504/97).
A forma de movimentar os recursos arrecadados também se encontra prevista na legislação eleitoral, dispondo que os recibos eleitorais terão numeração seriada e a abertura de conta bancária específica ( arts. 5.º e 12 da Res. n.º 23.376/2012 ).
Esses recibos eleitorais são “emitidos diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível da internet da Justiça Eleitoral” , conforme previsto no art. 6.º da Res. 23.376/2012.
Assim, a comprovação de gastos na prestação de contas de campanha de eleição majoritária, apresenta-se extremamente simplificada, porque o recurso entra em uma conta bancária exclusiva e o candidato emite um recibo, numerado eletronicamente pelo TRE, identificando o doador do recurso.
Na análise das contas prestadas pela candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, o Relatório Preliminar (fls. 55) identificou inconsistência na identificação do doador da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Inicialmente a candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ declarou que a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foi doada pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro -PSB.
Realizado o cruzamento de dados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, posto que existente parceria firmada entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, foi constatado que o Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro -PSB, não declarou que tivesse feito doação do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais ) à candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ.
Posteriormente, a candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ retificou sua prestação de contas (fls. 57/97), declarando desta vez que a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foi doada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO -PSB, e fez juntada do RECIBO ELEITORAL – VIA BENEFICIÁRIO (fls. 101).
Uma vez mais o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais conclui também que o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO -PSB não declarou que tivesse feito doação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais ) em favor da candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ.
Outras considerações devem ser tecidas sobre este fato, mesmo porque a candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ declarou que teve um gasto total de sua campanha (fls. 05) no valor de R$ 67.250,00 (sessenta e sete mil, duzentos e cinqüenta reais ). A quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), neste universo, representa uma doação corresponde a aproximadamente 80% (oitenta porcento) de todo o valor gasto em sua campanha. Assim, o dia 28.09.2012, data do ingresso do recurso na conta bancária, haveria de ser uma data memorável, contabilmente inesquecível, afastando-se qualquer dúvida sobre a identidade do benfeitor.
Observo também sobre o histórico da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que o extrato bancário exclusivo (fls. 50), fornecido pelo Banco do Brasil, apresenta a identificação do depósito de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais ) com o Código 612-RECEBIMENTOS DIVERSOS.
Entretanto, quando retifica sua declaração e afirma que o recurso teria sido doado pela Direção Nacional do PSB, a candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ afirma que a doação teria sido feita através de CHEQUE/TED (fls. 63).
Ora, o extrato bancário exclusivo tem justamente por finalidade permitir a identificação do recurso, e no presente caso ocorre o extraordinário fato de uma quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais ) sair de uma agência bancária identificado como CHEQUE/TED e ingressar na conta destinatária como RECEBIMENTOS DIVERSOS, como se a linguagem eletrônica bancária brasileira fosse desprovida de qualquer padronização.
Outro aspecto que deve ser analisado diz respeito à candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ ter emitido seis (06) recibos eleitorais, acostando aos autos a VIA BENEFICIÁRIO numeradas eletronicamente de 00040.24139.PE.000001 até 00040.24139.PE.000006 (fls. 86/89).
Nesse conjunto de recibos constata-se a ausência da via original exatamente do recibo VIA BENEFICIÁRIO 00040.24139.PE.000005, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), muito embora seja o candidato quem detém o controle pela emissão dos referidos recibos.
Na cópia do recibo n.º 00040.24139.PE.000005 acostada aos autos (fls. 101) existe no local destinado à assinatura do doador, uma rubrica ilegível, sem qualquer possibilidade de identificar o vínculo do suposto doador com a Direção Nacional do Partido Socialista Brasileiro -PSB.
Por fim, quando realizou sua prestação de contas a candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ declarou inicialmente ter emitido o recibo eletrônico n.° 00040.24139.PE.000003, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), figurando como doador a Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro. Posteriormente, faz declaração retificadora dizendo que emitiu desta vez o recibo eletrônico n.° 00040.24139.PE.000005, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), figurando como doador a Direção Nacional do Partido Socialista Brasileiro.
Mas exatamente o original do recibo eletrônico n.° 00040.24139.PE.000005 não consta de sua prestação de contas, muito embora a candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ somente tenha emitido seis (06) recibos eletrônicos.
5. Encerrada a apreciação sobre a identificação da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais ) doada a campanha da candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA, verifico que o RELATÓRIO PRELIMINAR constatou que a Nota Fiscal n.º 118, emitida pela INFORCONSULT foi extraída fora do prazo de validade (fls. 46).
A candidata ROSÂNGELA MANIÇOBA foi notificada sobre a irregularidade e deixou a matéria sem qualquer apreciação.
A nota fiscal fora do prazo de validade, corresponde, ao que se diz, na linguagem não contábil, a “nota fiscal fria” .
A despesa realizada segundo o valor da nota fiscal, foi no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), e o objetivo da comprovação do gasto é a licitude do processo eleitoral.
O valor assume uma dimensão de relevância, mesmo porque a candidata declara que gastou em sua campanha eleitoral o total de 67.250,00 (sessenta e sete mil, duzentos e cinqüenta reais ). Desta forma, aproximadamente 15% (quinze porcento ) dos recursos gastos na campanha foram empregados de forma ilícita.
6. Outra Nota Fiscal que merece consideração é aquela emitida pela empresa WDT GRÁFICA E EDITORA LTDA (fls. 42), porque consta a data da emissão como sendo 01.11.2012, após as eleições municipais de 07.10.2012. Nesse contexto, a candidato ROSÂNGELA MANIÇOBA realizou despesas de campanha após as eleições municipais.
A nota fiscal emitida pela diligente WDT GRÁFICA E EDITORA LTDA fez constar a observação que se tratava de “dívida contraída no dia 03.10.2012″ , no campo discriminação dos serviços. Ora, o campo “discriminação dos serviços” é específico para esse fim, sendo irrelevante qualquer confissão de dívida ali constante pelo emitente.
Desta forma, a conduta da candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA contraria a disposição contida no caput do art. 29 da Res. 23.379/2012, que proíbe contrair obrigações após o dia da eleição.
7. Por todo o exposto, concluo que as irregularidades apresentadas na prestação de contas da candidata ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ são de natureza grave, comprometendo-a em sua essência.
Os vícios identificados na prestação de contas não se tratam apenas de erros formais ou materiais irrelevantes, mesmo porque foi conferida oportunidade para a candidata esclarecê-los, corrigi-los ou retificá-los, e nada fez.
8. Ante todo o exposto, DESAPROVO AS CONTAS PRESTADAS pelos candidatos ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES, e em conseqüência suspendo a sua diplomação, o que faço com fundamento no inciso III da Lei n.º 9.504/1997 ( denominada LEI DAS ELEIÇÕES).
9. Determino a remessa de peças ao representante do Ministério Público Eleitoral para adoção das medidas que entender pertinentes.
Publicar. Registrar. Intimar.
Floresta, 30 de novembro 2012.
RILDO VIEIRA SILVA
Juiz Eleitoral
0 comentários:
Postar um comentário